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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL DISPOTA NA LEI Nº 14.382/2022

A recém sancionada Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe mudanças significativas ao sistema e legislação registral, e como consequência um grande avanço no processo de desjudicialização.

A Lei nº 14.382/2022, que dispõe sobre a adjudicação compulsória extrajudicial, já está em vigor e já é aplicável.  Sua origem é a Lei n. 6.766/1979, que trata sobre o parcelamento do solo urbano. Na referida lei, em seu art. 26, a promessa de compra e venda passou a ter o caráter permanente.

O procedimento de registro de imóvel tem como requisito de validade um título registrável. O título do compromisso de compra e venda é tido como um título precário. A Lei nº 6.766/1979, atribuiu um caráter permanente à promessa de compra venda, tornando-a uma exceção. Ou seja, os títulos de compra e venda referentes aos imóveis referidos pela determinada lei, com a devida quitação, passam a ter força de título aquisitivo definitivo.

A Lei nº 14.382/2022, incorpora uma nova ferramenta de exercício de direito dos cidadãos aos serviços dos cartórios extrajudiciais brasileiros, potencializando a prestação do serviço público por meio da capilaridade dos delegatários de serviços extrajudiciais, sem que com isso se perca a segurança jurídica desenhada pelo tecido normativo brasileiro.

Contudo alguns dispositivos necessitam de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias Estaduais, para definir os requisitos do procedimento ou do registro. Feitas tais ponderações, o tema de maneira geral, é um tema inovado e no âmbito geral, muito recente. Com isso, não há grandes estudos de casos, jurisprudências ou doutrinas.

Sua inovação se refere à possibilidade de as partes resolverem seus conflitos fora da esfera judicial, sendo medidas capazes de propiciar a redução nas demandas judiciais. Assim, para melhor averiguar os impactos para a sociedade decorrentes da adjudicação compulsória extrajudiciais é necessária regulamentação dos dispositivos, para definir os pontos levantados e, com isso, aplicar a referida novidade legislativa de forma mais ampla e efetiva para toda a sociedade.

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