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Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresa fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente.

SEO (otimização para mecanismos de busca) é o conjunto de estratégias para aumentar a chance de, ao buscar por determinadas palavras-chave em ferramentas de busca, o cliente encontrar certa empresa. É também disponibilizada a compra destas palavras-chave com o mesmo intuito.

Porém, entre as estratégias usadas, está a de comprar o nome de empresas concorrentes como palavras-chave para, ao buscar o nome de alguma delas, o cliente é apresentado com o site da empresa que comprou seu nome.

Para melhor explicar o fato, usaremos um exemplo: A empresa “A”, que trabalha com certo produto, contratou José, um especialista em SEO para aumentar o número de clientes que a encontram pelas ferramentas de busca. José, então utilizou de diversas estratégias para aumentar o número de clientes que acessam o site da empresa. Entre essas estratégias, está a compra de palavras-chave que, ao pesquisadas, apresentam como resultado a empresa “A”. O problema surge quando José compra, como palavra-chave, o nome da empresa “B”, concorrente direta da empresa “A”. Isso faz com que, ao pesquisar o nome da empresa “B” nas ferramentas de busca, o cliente se depare com a empresa “A”.

Para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresa do Tribunal de Justiça de São Paulo, isso configura concorrência desleal e devem pagar a indenização, solidariamente, a empresa que contratou o serviço e a responsável pela ferramenta de busca. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, aponta que:

“O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal” […] “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Com isso, o TJSP condenou as rés a pagar R$ 50 mil como reparação de danos morais, além de valor em danos materiais ainda a ser estipulado.

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